As categorias patronal e laboral, respectivamente, para empreenderem ações em prol da defesa das cooperativas e dos seus empregados, como celebrar os instrumentos de negociação coletiva, manter a estrutura de funcionamento do sindicato, ocupar assentos em órgãos públicos, firmar parcerias com entidades privadas e desenvolver demais prerrogativas estatutárias dependem de contribuições legais e estatutárias (sindical, assistencial, confederativas e associativa).

 

Contribuição sindical 

 

A contribuição sindical é um instrumento de fortalecimento da representatividade da categoria perante toda a sociedade. É também um meio de garantir a defesa dos interesses da categoria profissional ou patronal, por meio do apoio dos seus sindicalizados (filiados).

 

De acordo com a CLT, a contribuição sindical pode ser instituída a todos da categoria representada, seja patronal, profissional ou profissional liberal. Sua cobrança se tornou facultativa, por força da reforma trabalhista perpetrada pela Lei 13.467/201, necessitando de autorização prévia e expressa do contribuinte.

 

A arrecadação da contribuição sindical é partilhada entre sindicato, federação, confederação e Governo (Fundo de Amparo ao Trabalhador e Seguro Desemprego), ainda, no caso dos trabalhadores também destinada às centrais sindicais.

 

Contribuição assistencial

 

A contribuição assistencial tem por finalidade o financiamento das atividades assistenciais do sindicato, como por exemplo decorrente da sua participação nas negociações coletivas em representação da categoria (profissional ou patronal) ou propiciar assistência jurídica, médica e dentária aos seus filiados.

 

Para ser instituída, deve estar prevista no estatuto social do sindicato ou submetida à aprovação da assembleia geral. É facultativa e só pode ser cobrada de filiados.

 

Contribuição confederativa

 

A contribuição confederativa está prevista no inciso IV do artigo 8º. da Constituição Federal e deve ser fixada mediante assembleia geral do sindicato representante da categoria (profissional ou patronal).

 

É destinada para custear a manutenção dos serviços prestados pelo sistema confederativo sindical (sindicatos, federações e confederações) nos âmbitos patronal ou profissional.

 

Tem caráter facultativo e conforme disposto na Súmula 666 do STF só pode ser instituída e cobrada dos filiados do sindicato, não podendo ser descontada em folha de pagamento, sem prévia e expressa autorização do empregado.

 

Contribuição associativa

 

A contribuição associativa também denominada “mensalidade sindical” está prevista na CLT.

 

Para ser instituída, deve estar prevista no estatuto social do sindical representante da categoria (profissional ou patronal) e ser aprovada em assembleia geral.

 

Sua cobrança é restrita a filiados e destinada a custear serviços oferecidos pelo sindicato a estes.